Colégio de Consultores
DECRETO DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE CONSULTORES
DOM LEOMAR ANTÔNIO BRUSTOLIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SANTA MARIA
No cumprimento de suas prerrogativas canônicas, NOMEIA, para fazerem parte do clero desta Arquidiocese, para o período entre o dia quinze de novembro de dois mil e vinte e dois a quinze de novembro de dois mil e vinte e sete, os seguintes Presbíteros, participantes do Conselho de Presbíteros, conforme o Código de Direito Canônico que reza: “o Colégio dos Consultores é constituído por Presbíteros, em número não inferior a seis e não superior a doze, livremente escolhidos pelo Bispo Diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral (cân. 502, § 1° e § 2º)”. Na Arquidiocese de Santa Maria o Colégio de Consultores será formado por oito presbíteros, a saber:
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Pe. Cristiano Quatrin
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Pe. Rodrigo da Rosa Cabreira
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Pe. Flávio Somavilla
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Pe. Ênio Rigo
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Pe. Gerson Luis Cavalheiro Gonçalves
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Pe. Saulo José Faccin
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Pe. Jadir Zago SAC
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Frei Valdir Pretto
Na certeza de que o caminho sinodal depende de organismos de comunhão e participação, cremos que o Colégio de Consultores possibilita um renovado ardor na ação missionária da Igreja. Na gratidão de podermos contar com tão valiosa colaboração no pastoreio da Arquidiocese, a esses presbíteros deixamos nossa bênção.
Santa Maria, 02 de dezembro de 2022
Dom Leomar Antônio Brustolin
Arcebispo Metropolitano
Colégio de consultores (Cân. 502)
- É livremente nomeado pelo bispo e constituído por sacerdotes (6-12) membros do conselho presbiteral por cinco anos ou até que tenha sido constituído novo colégio. Se deixam o conselho presbiteral permanecem no colégio até o fim de seu mandato.
- É presidido pelo bispo ou pelo que substitui interinamente o bispo ou na falta deste pelo sacerdote mais antigo por ordenação membro do colégio.
1. Deve ser ouvido:
- para nomeação e a remoção do Ecônomo diocesano (Cân 494 §§1,);
- para pôr os atos de maior importância econômica para a diocese (Cân. 1277);
2. Deve dar o próprio consentimento:
- para os atos de administração extraordinária (1277),
- para os atos de alienação dos bens (1292 § 1),
- para conceder a incardinação ou excardinação de clérigos (272),
- para que o administrador diocesano possa dar as cartas demissórias para a ordenação (1018 § 1),
- para que o administrador diocesano possa remover o chancelar e os notários da cúria (485).
3. Intervém no governo interino da diocese:
- Elegendo o administrador diocesano (Cânn 419, 421 § 1),
- Recebe a renúncia do administrador diocesano (Cân. 430 § 2),
- Informa a Santa Sé da morte do bispo diocesano (Cân. 422),
- Deve estar presente na posse do novo bispo diocesano e do bispo coadjutor ou auxiliar (Cânn. 382 § 3; 404),
- Em caso de sé impedida deve eleger o sacerdote que governe a diocese se não há a lista que o bispo deve preparar após a posse e confiar sob segredo ao chanceler (Cân. 413).