Chancelaria
Chanceler
Pe. Junior Lago
Telefone: (55) 3290 6236
E-mail: chanceler@arquism.com.br
Nasceu em 18 de agosto de 1995, é filho de Josemir Lago e Neusa Lago, irmão de Cleiton Lago. Viveu sua infância na comunidade do interior de Nova Palma, chamada Bugre, muito próximo à capela de Santa Maria Goretti.
Foi batizado na comunidade católica Cristo Redentor do Caemborá, no dia 26 de novembro de 1995. Recebeu a Primeira Comunhão no dia 12 de outubro de 2007.
Recebeu sacramento do Crisma no dia 21 de julho de 2009, por Dom Hélio A. Rubert. De 2007 à 2010, participou das Escolas Vocacionais. No ano do centenário da Diocese, entrou no seminário Menor São José. Desde 2013, no Seminário São João Maria Vianney fez os estudos de Filosofia e Teologia.
Como é costume no projeto formativo do seminário, todos os seminaristas participam da vida cristã numa paróquia da nossa Arquidiocese. Nos anos de 2013 e 2014, participou na Paróquia da Ressurreição, capela Nossa Senhora da Salette. No ano de 2015 na Paróquia Santo Antônio de Mata. Nos anos de 2016 a 2018 colaborou no SAV-SM. Desde 2019, colabora na paróquia Nossa Senhora das Mercês em São Sepé. No ano de 2020 foi enviado em estágio pastoral à Diocese de Roraima.
No dia 01 de agosto de 2021 foi ordenado diácono, juntamente com Celso Tsambi, Douglas Giuliani Durigon e Jairo Vieira da Silva Júnior, por Dom Hélio A. Rubert.
O padre Junior traz consigo o lema que Nosso Senhor disse a São Paulo: “Basta-te a minha Graça, na tua fraqueza a minha força se manifesta” (2Cor 12,9-10)
Chanceler e notários da cúria (Cânn. 482-485).
- Seja constituído livremente pelo bispo um chanceler. Se necessário seja constituído um vice-chanceler. Por sua função são notários e secretários da cúria.
- Devem ser de íntegra reputação acima de qualquer suspeita e gozar da confiança do bispo.
- O chanceler confere fé pública aos documentos enquanto notário principal da cúria. Garante a autenticidade dos atos da cúria e não sua validade ou legitimidade.
- Sua assinatura é necessária para liceidade dos atos destinados a ter efeitos jurídicos (cf. Cân 1540 § 1).
- Pode ser desempenhado por fiéis leigos.
- Podem ser destituídos livremente pelo bispo diocesano e não pelo administrador diocesano a não ser com o consentimento do colégio de consultores.
Competências:
- Cuidar que os atos da cúria, emanados por quem tem poder executivo ordinário (bispo e o vigário geral) sejam redigidos, despachados e guardados no arquivo da cúria.
- Cân 484:
“1º redigir os atos e instrumentos referentes aos decretos, disposições, obrigações ou outros que requerem seu trabalho.
2º exarar fielmente por escrito os atos que se praticam, assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano.
3º exibir, observado o que se deve observar, os atos ou instrumentos arquivados, a quem o pede legitimamente, e declarar que suas cópias estão conforme o original”.